24/10/2018 - 00h41

TST: Empregado em shopping pagar estacionamento não é questão trabalhista

Jota
 
Para ministros, relação entre as partes não possui nenhum vínculo empregatício ou relação de trabalho
 
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a cobrança ou não de estacionamento aos empregados dos lojistas de um shopping não é competência da Justiça trabalhista, já que “a relação havida entre as partes não possui nenhum vínculo empregatício ou relação de trabalho, mas sim natureza comercial”.
 
O entendimento unânime do colegiado do TST, no julgamento de recurso de revista, reformou decisão da segunda instância, e fez retornar à Justiça comum a ação original em que se discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados das lojas do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE).
 
O caso concreto teve origem em ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.
 
Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários baixos, às vezes próximos do mínimo legal. Ressaltou ainda haver lei municipal proibindo a cobrança.
 
Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.
 
O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. E o TRT da 20ª Região (SE) manteve a sentença, por entender que o objeto do pedido principalera “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.
 
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